Na sociedade contemporânea, a interligação de contratos é comum, especialmente no financiamento de bens e produtos. Nos lançamentos de empreendimentos imobiliários, é frequente a concessão de financiamento bancário, tanto para a construção quanto para a aquisição de imóveis na planta.
É comum ver placas em empreendimentos imobiliários indicando que um banco oferece financiamento, o que pode transmitir uma sensação de segurança financeira aos potenciais compradores. Contudo, surge a questão sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras em relação ao desenvolvimento e à integridade do projeto habitacional financiado.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 12, que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços são solidariamente responsáveis por danos ou vícios que afetem o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa ideia, afirmando que todos os integrantes da cadeia de consumo devem responder por danos causados, independentemente de quem tenha sido o responsável direto.
O Código Civil, por sua vez, determina que o inadimplemento de uma obrigação gera a responsabilidade de reparar os danos. Em casos de inadimplemento contratual, o credor pode exigir compensação financeira ou a rescisão do contrato. Assim, a discussão gira em torno da responsabilidade da instituição financeira que promove o financiamento de um empreendimento imobiliário.
As instituições financeiras podem atuar de duas maneiras: como meros agentes financeiros, limitando-se à liberação de recursos, ou como executores de políticas públicas habitacionais, onde têm um papel ativo na construção e gestão do projeto. O entendimento do STJ é que a responsabilidade da instituição financeira depende da natureza de sua atuação no contrato.
Se a instituição financeira atua apenas como agente financeiro, sua responsabilidade em casos de problemas na obra é limitada. No entanto, se estiver envolvida na execução de políticas habitacionais, pode ser responsabilizada. A simples veiculação de publicidade que sugere uma garantia não implica, por si só, que o banco assuma essa responsabilidade.
Além disso, mesmo quando um banco adquire créditos de compra e venda de imóveis na planta, não se considera parte da cadeia de consumo na construção e venda de imóveis, o que o isenta de responsabilidades por vícios que possam levar à rescisão do contrato. A fiscalização das obras, se realizada apenas para liberar parcelas do empréstimo, não implica que o banco assuma a responsabilidade solidária por eventuais problemas na construção.
Fonte original: Tribuna Do Norte